quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
ATIVIDADE EXCLUSIVA DO MÉDICO VETERINÁRIO
COLÉGIO BRASILEIRO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS HIGIENISTAS DE ALIMENTOS – CBMVHA
carta enviada ao Excelentíssimo Deputado Federal
Dr. Flávio Bezerra
Pelo presente, encaminhamos a manifestação do Colégio Brasileiro de Médicos Veterinários Higienistas de Alimentos, em relação ao Projeto de Lei n° 3352/08, de Vossa Excelência que tramita na Casa Legislativa – Câmara dos Deputados. Temos plena convicção que os instrumentos jurídicos pontuados no presente documento, ora encaminhado irão oferecer subsídios esclarecedores, demostrando de forma cristalina que o Médico Veterinário, tem no exercício privativo – a inspeção higiênico, sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todas as suas etapas, não cabendo a outro profissional esta atividade ou função.
Aspectos legais:
Nos restringiremos à legislação mais atual, perseguindo uma tradição que vem desde 1915, quando deu-se a primeira regulamentação nacional a propósito da “inspeção de fábricas de produtos animais” (Decreto n° 11.462, de 27.01.1915), quando ficou expressa a atribuição do Médico Veterinário na atividade .
Em seguida a vários atos, a Lei n° 1.283, de 18.12.1950, passa a reger a matéria até os dias atuais, através do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem animal ( Decretos n°s29.651, de 11.07.51 e 30.691, de 29.03.52), alterado pelo de n°s 39.033, de 30.04.56 e pelos decretos, do Conselho de Ministros de n°s 1.255, 25.06.62, 1.236, de 02.09.94, 1.812 de 08.02.96 e 2.244 de 04.06.97), as quais tem o Médico Veterinário como responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal.
A base científica do Médico Veterinário reúne disciplinas no que respeita a Bacteriologia, Virologia, Histologia, Biofísica, Anatomia dos Animais, Patologia Geral, Fisiologia dos Animais, Imunologia, Parasitologia, Anatomia Patológica, Aqüicultura e Pesca.
No ciclo profissional, as disciplinas especializadas da Medicina Veterinária, da Zootecnia, da Tecnologia de Pescado e Derivados, Tecnologia de Carnes e Derivados, Tecnologia de Aves e Ovos e Derivados, Tecnologia de Leite e Derivados, Tecnologia de Mel e Derivados, consta em seu currículo disciplinas especificamente voltadas para Controle Físico Químico dos Produtos de Origem Animal, Controle Microbiológico dos Produtos de Origem Animal e a Inspeção Higiênico Sanitária de Produtos de Origem Animal e para Saúde Pública.
A Constituição Federal de 1988, no Título II – Dos Direitos Fundamentais, Capítulo I – dos Direitos e Deveres Individuais e coletivos, estabelece em seu artigo 5°:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se ao brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
A Carta Magna estabelece em seus princípios os deveres, caracterizando no mesmo artigo 5°, inciso XIII – “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Na legislação que regulamenta o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, Lei n° 5.517, de 23/10/1968, estabelece:
Artigo 2° “Só é permitido exercício da profissão de Médico Veterinário:
a) portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil”
No Código Penal Brasileiro, seu Capítulo VI – “Das Contravenções relativas à organização do trabalho” – Exercício ilegal da profissão ou atividade; explícita em seu artigo 47.
“Exercer Profissão ou atividade econômica ou anunciar que exerce, sem preencher as condições a que a lei subordinado o seu exercício.”
Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Novo dicionário – Aurélio da Língua Portuguesa – 2ª Edição – Revista Ambliod, observamos: exercer (do latim exercere) significa preencher os deveres, as funções ou obrigações inerentes a um cargo.
Do exercício, está assim definido, ato de exercer a prática, uso, exercitação.
Qualidade (do latim qualitate), propriedade atributo ou condição das coisas ou das pessoas capaz de distinguir-las das outras e de lhe determinar a natureza.
O projeto se propõe a autorização ao engenheiro de pesca, para desempenharem função de inspeção e fiscalização de pescado, em todo território nacional, nos locais que manipulem, fabriquem, transportem e comercializem.
A princípio, o Projeto em apreço se mostra incompatível e conflitante com a legislação nacional existente e com as normas internacionais exigidas para exportação.
O âmbito federal, estadual e municipal, as atividades relacionadas à inspeção higiênico, sanitária e tecnológica de produtos de origem animal, são de competência exclusiva do médico veterinário, não apenas pela tradição histórica e de sua aptidão profissional, mas também por força do Decreto n° 23.133, de 09/9/1933, que, ao regulamentar o exercício da profissão veterinária no Brasil, estabelece como função privativa atestar o estado de sanidade de animais domésticos e dos produtos de origem animal, em suas fontes de produção, fabricação ou de manipulação. Esta condição foi ratificada e explicitada através da Lei n° 5.517 de 23/10/1968, que criou os Conselhos de Medicina Veterinária e dispõe sobre o exercício da profissão, privatizando a inspeção e a fiscalização, sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico nos estabelecimentos de produtos de origem animal.
O exercício profissional está regulamentado por legislação própria que define a competência profissional, todas têm sua especificidade e privaticidade de seu exercício. No caso do Médico Veterinário a Lei n° 5.517/68 e o seu Decreto Regulamentar 64.704/69 que disciplinam esta profissão dispõe expressamente:
__________________________________________________________________
DECRETO 64.704/69
Art.2° - É competência privativa do Médico Veterinário o exercício liberal ou empregatício das atividades e funções abaixo especificadas:
[...]
c) direção Técnico Sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, de finalidades recreativas, desportivas, de serviço de proteção e de experimentação, que mantenham, a qualquer título, animais ou produtos de origem animal;
f) inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico
dos produtos de origem animal e dos matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conservas de carne de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria prima produtos de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios, entrepostos de carne, leite, pescado,, ovos, mel, cera e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados nesta alínea;
[...]
LEI 5517/68
No artigo 6° da Lei n° 5517/68, lhe outorga competência para, no exercício de atividades e funções públicas ou particulares, execre a “padronização classificação dos produtos de origem animal” e “os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal”.
Assim sendo independentemente de sua ação sob o ponto de vista econômico na criação e na defesa sanitária nas diversas espécies de animais, age ele, desde a fase primária da produção, também na profilaxia da zoonoses (doenças dos animais que se transmitem ao homem) por diversos meios como ingestão de alimentos, contato, inalação, dentro dos sadios princípios da medicina preventiva.
Os trabalhos de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal, se inserem por sua vez também, naqueles princípios preventivos da saúde pública, ostentando sua ação muito além do campo das zoonoses ou daquelas doenças transmissíveis ao homem que hoje contam-se em número superior a 150 (cento e cinqüenta).
No que diz respeito à sua condição de tecnologista, atribuição constante no seu currículo, constituindo-se como um suporte científico básico que lhe permite o exercício eficiente da atividade, há que sobrelevar-se conhecimentos de biologia que o leva a conhecimento em profundidade as matérias de zootecnia, genética, entre outras, indepentendemente do aporte que lhe oferece a patologia e a própria inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal e saúde pública, ou estes setores, prevalentes que são, têm a tecnologia como apoio.
Do mesmo modo lhe interessa de perto a bioquímica, como base científica de entendimento dos processos íntimos que se desenvolvem em vida e após a captura do pescado, no abate de animais, ou nos ovos, e ainda no mel e derivados, no leite e produtos lácteos. A biofísica por sua vez completa tais conhecimentos.
Em realidade, a seleção, a padronização, avaliação das qualidades nutritivas, verificação da atuação dos agentes químicos no tratamento dos produtos e o controle químico como todo, são exigentes do aprofundamento maior em análise química e daí maior atenção a esta matéria no currículo da medicina veterinária.
Não lhe faltam ainda conhecimentos básicos para o controle de qualidade, ou sua interpretação, sob o ponto de vista químico ou microbiológico.
É justamente em vista de tais fatores e desse conjunto de conhecimentos, ou de domínio exercido em parcela prevalente e básica do setor, que se indica o médico veterinário para exercer, também, atividades no domínio da indústria animal ou da tecnologia dos produtos de origem animal.
A tecnologia, num sentido amplo, significa a técnica aplicada com base em conhecimentos científicos, e não se trata de outra coisa quando o Médico Veterinário Tecnologista pretende contribuir para a transformação em bases científicas de matérias primas em produtos de maior utilidade e valor.
A função de inspeção higiênico sanitária, tecnológica e fiscalização dos produtos de origem animal, como pescado, carnes, leite, ovos, mel e seus derivados, é privativa do Médico Veterinário, atividades e funções reconhecidas nacional e internacionalmente.
Neste sentido, não se pode prescindir, nas atividades profissionais Inspetores de Produtos de Origem Animal, do necessário conhecimento e experiência em enfermidades transmissíveis pelos alimentos (ETA) de origem animal, com vistas à defesa e proteção da saúde pública, reunindo através do conhecimento de padronização, classificação, beneficiamento e manipulação, composição e formulação, controle e fiscalização dos aditivos químicos e coadjuvantes, dos resíduos biológicos, radioativos, controle de fraudes e de adulterações, tecnologia da conservação, entre outros.
Estas atividades que, por sua natureza, importância e implicações técnicas, específicas e inerentes as funções de inspeção e controle de produtos de origem animal não podem, como não devem, estar afetadas a outros profissionais.
Não só pela tradição, como também pela formação técnico-científica do profissional Médico Veterinário, alinhado aos dispositivos legais que de forma cristalina, não deixam dúvidas sobre o exercício das atividades de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todas as suas fases, pelo Médico Veterinário e consciente do espírito democrático emanados desta Casa Legislativa, solicitamos o arquivamento do Projeto de Lei.
Cordialmente,
Prof.Drª. Sibelle Ferrão
Presidente do Colégio Brasileiro de Médicos Veterinários
CBMVHA
Rua Torres Homem, n° 475 – Bairro: Vila Izabel
Rio de Janeiro – RJ
www.cbmvha.org.br
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